A Reforma Trabalhista e a indenização por danos morais
Em um mercado em constante evolução, é essencial manter-se atualizado sobre as mudanças nas leis e regulamentações que afetam o mundo empresarial. Uma dessas mudanças significativas ocorreu com a Reforma Trabalhista, estabelecida pela Lei n.º 13.467/2017, que trouxe inovações importantes para as relações de trabalho e, consequentemente, impactou a forma como as indenizações por danos morais são tratadas na esfera trabalhista.
Antes de mergulharmos nas mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, é importante entender o que é o dano moral na esfera trabalhista e como ele era tratado anteriormente.
A indenização por danos morais tem sua base na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, incisos III, V e X. Esses dispositivos garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Além disso, asseguram o direito à indenização por danos materiais ou morais causados por violações a esses direitos.
Diferentemente dos danos materiais, que podem ser quantificados de forma objetiva, o dano moral é avaliado subjetivamente. Isso significa que a quantificação desse dano depende de diversos fatores, como a natureza da ofensa, os impactos na vítima e a capacidade financeira do infrator. Diante disso, a análise e quantificação desse dano ficavam a critério do juiz, pois não existiam critérios legais fixos.
Dano Moral nas relações de emprego: quem é responsável?
Nos casos de dano moral no ambiente de trabalho, o dano se configura quando um empregado sofre em decorrência de atos de outros empregados, superiores hierárquicos ou do próprio empregador. De acordo com o artigo 932, III do Código Civil, o empregador é responsável por reparar os danos causados por seus empregados no exercício de suas funções.
Assim, em processos trabalhistas, um empregado pode buscar indenização por danos morais se conseguir comprovar que sofreu danos e que estes foram causados durante o período de emprego. Em caso de danos resultantes na morte do trabalhador, seus herdeiros e dependentes também têm o direito de ingressar com a ação.
No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho não abordava detalhadamente esse tema, o que resultava em decisões baseadas em critérios subjetivos e na análise do juiz. A Reforma Trabalhista buscou preencher essa lacuna e estabeleceu normas específicas para o julgamento de indenizações por danos morais relacionados ao emprego.
Requisitos para a configuração do dano moral
Para que um dano moral seja efetivamente configurado, é necessário atender a alguns requisitos, de acordo com a jurisprudência e a doutrina. Vamos detalhar cada um desses requisitos:
- Autoria: O juiz deve ter clareza de que a empresa foi a autora do ato ilícito, seja diretamente ou por meio de seus gestores, prepostos ou funcionários.
- Ato Ilícito: O ato causador do dano deve ser ilícito, ou seja, deve infringir preceitos constitucionais, legais ou previstos em convenções coletivas ou acordos individuais. Isso inclui condutas abusivas, como o abuso do poder diretivo do empregador.
- Dano: A conduta ilícita não é suficiente; é necessário que ela cause dano à intimidade do empregado, indo além de meros desconfortos cotidianos. Existem bens juridicamente tutelados que devem ser atacados para que o dano moral seja configurado.
- Culpa: A Justiça do Trabalho geralmente adota a responsabilidade subjetiva do empregador, o que significa que o dano moral depende da comprovação de que a empresa agiu com imperícia, imprudência ou negligência. No entanto, há exceções, como em casos de responsabilidade objetiva, onde não é necessário comprovar culpa.
- Nexo de causalidade: Deve haver uma relação clara de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Essa relação é chamada de “nexo de causalidade” e é fundamental para a configuração do dano moral.
Ônus da prova nos casos de danos morais
Em processos trabalhistas envolvendo danos morais, surge frequentemente a questão do ônus da prova, ou seja, a responsabilidade de provar os fatos alegados. Em regra, o ônus da prova do pedido de danos morais é do empregado, que deve fornecer documentos ou depoimentos testemunhais capazes de comprovar os requisitos mencionados anteriormente.
Por exemplo, se um empregado alega que sofreu perseguições no local de trabalho que resultaram em problemas psicológicos e gastos com tratamento médico, ele deve apresentar provas que demonstrem:
- A ocorrência das perseguições.
- A autoria dessas ações pela empresa, seus representantes ou funcionários.
- Os danos psicológicos sofridos.
- A culpa da empresa, seja demonstrando dolo ou negligência.
- A relação de causa e efeito entre as perseguições e os problemas psicológicos.
No entanto, existem situações em que a prova da culpa não é necessária, como nos casos de responsabilidade objetiva do empregador. É fundamental contar com a orientação de um advogado especializado em direito do trabalho para entender os detalhes do ônus da prova em seu caso específico.
A indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas
A Reforma Trabalhista trouxe mudanças significativas na forma como a indenização por danos morais é tratada. Ela acrescentou um novo Título à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regulamentar o dano extrapatrimonial no direito do trabalho. Vamos explorar os principais pontos dessas mudanças:
Bens juridicamente tutelados:
O novo Título II-A da CLT deixa claro que ações ou omissões que ofendam pessoas físicas ou jurídicas configuram dano extrapatrimonial. Para pessoas físicas, são tutelados bens como honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. Para pessoas jurídicas, são protegidos a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo de correspondência.
Critérios para fixação do valor da indenização:
O artigo 223-G da CLT estabelece critérios que o juiz deve considerar ao determinar a gravidade do dano e, consequentemente, o valor da indenização. Esses critérios incluem:
- O bem tutelado (honra, imagem, lazer, etc.).
- A intensidade do sofrimento ou da humilhação.
- A possibilidade de superação física ou psicológica do dano.
- As condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido.
- A extensão e duração do dano.
- O grau de dolo ou culpa dos envolvidos.
- A existência de retratação espontânea.
- O esforço para minimizar os danos.
- A ocorrência de perdão, presumido ou expresso.
- A situação social e econômica das partes.
- O grau de publicidade da ofensa.
Limitação do valor da indenização:
A reforma estabeleceu limites para o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais, com base na gravidade da ofensa e no último salário contratual do ofendido. Esses limites são os seguintes:
- Ofensa leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido.
- Ofensa média: até 5 vezes o salário.
- Ofensa grave: até 20 vezes o salário.
- Ofensa gravíssima: até 50 vezes o salário.
- Em caso de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, o juiz pode dobrar o valor da indenização.
A Reforma Trabalhista trouxe mudanças significativas na forma como os danos morais são tratados na esfera trabalhista. Entender essas mudanças é essencial para empresários e empregadores, pois afeta diretamente as relações de trabalho e as responsabilidades legais.
Para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as novas regras e protegida contra ações judiciais por danos morais, é aconselhável contar com a assessoria de um escritório de advocacia experiente, como a Ricardo Pegolo Sociedade de Advogados. Nossa equipe está pronta para auxiliá-lo em questões trabalhistas e fornecer orientação jurídica precisa.
Fale com um advogado agora!