Responsabilidade civil de empresas

Será que os estabelecimentos privados têm responsabilidade civil de ressarcir moral e materialmente os consumidores que forem roubados ou furtados em seus estacionamentos? E os consumidores têm direito de reaver seus pertences diante do estabelecimento? Será que os avisos fixados nesses locais, informando a não responsabilidade sobre furtos de pertences deixados no interior do veículo têm alguma validade? Você vai saber mais sobre esse assunto agora.

Roubos e furtos de veículos nas dependências dos estabelecimentos privados são comuns na vida cotidiana dos consumidores. Por essa razão, surge uma grande dúvida por parte dos consumidores com relação à responsabilidade desses estabelecimentos privados quando isso acontece.
Em caso de estacionamento oneroso, ou seja, aquele em que é cobrada taxa para uso do espaço, o consumidor está totalmente amparado pela responsabilidade objetiva do estabelecimento, já que está pagando, de certa forma, por um serviço que lhe traz comodidade e segurança enquanto faz suas compras ou usa os outros serviços oferecidos pela empresa.
Se o estacionamento for totalmente gratuito, a responsabilidade será subjetiva (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002), já que não haverá nenhum benefício à empresa em conceder o espaço. Nesse caso, a vítima precisará provar a culpa do estabelecimento para que possa ser ressarcido pelo dano sofrido.
Já os estacionamentos aparentemente gratuitos são aqueles que o estabelecimento não cobra diretamente do consumidor, não há a entrega de ticket nem vigilância, mas a oferta de estacionamento poderá se constituir em um diferencial e, dessa forma, trazer lucros ao estabelecimento, por proporcionar comodidade ao cliente e atrair a sua preferência. Nesses casos, o estabelecimento não pode simplesmente se eximir da responsabilidade objetiva sob os possíveis danos e a vítima precisa apenas demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este dano e a conduta do ofensor.
Ademais, é preciso considerar o contrato de depósito, que é o que alguns doutrinadores entendem que é ferido no caso de roubo ou furto de veículos no estacionamento dos estabelecimentos privados, recaindo o instituto da responsabilidade civil objetiva.
O contrato de depósito, previsto no artigo 627, do Código Civil, acontece quando o depositante deixa um depositário na posse de um bem móvel, para que este fique em sua guarda até que o depositante o exija de volta.

Outro artigo que vem a somar a essa compreensão é o 629 do Código Civil, que diz: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
De acordo com esses dispositivos, portanto, tem-se o consumidor como depositante, quando transfere o bem móvel para o estabelecimento privado (depositário), quem é obrigado a guardar o bem móvel como se seu fosse, e se houver algum dano ao bem do depositante, o depositário terá que repará-lo, ou se responsabilizar por ele em caso de roubo ou furto.
Contudo, pelo artigo 642 do Código Civil, “o depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los”. Assim, frente a um assalto no estacionamento, por exemplo, o dono do local pode não ser responsabilizado se este provar que todas as devidas providências foram tomadas para evitar esse tipo de delito

Outra questão que merece destaque são os avisos que os estabelecimentos colocam em seus estacionamentos ou nos tickets, os quais advertem os usuários de que a empresa não se responsabiliza por eventuais danos ocorridos no local destinado ao estacionamento.

Esses avisos são considerados abusivos e não impedem que o consumidor lesado seja ressarcido. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) é claro: “De acordo com orientação da coordenadora do serviço de orientação do IDEC, Maíra Feltrin, a existência de uma placa com o referido aviso caracteriza uma cláusula abusiva e, portanto, nula, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Batidas, roubos de carro e furtos de objetos estão entre as principais reclamações, e a ocorrência de qualquer um destes eventos garante ao consumidor o direito à reparação dos danos causados, já que o fornecedor do serviço, de acordo com o CDC, é o responsável pelo reparo.”

A súmula 130 do Supremo Tribunal de Justiça reforça o entendimento da maioria dos doutrinadores a respeito da responsabilidade civil dos estabelecimentos perante o cliente vítima de roubo ou furto: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento”.
Diante do exposto, conclui-se que as empresas privadas que oferecem estacionamento não podem simplesmente eximir-se de culpa quando seu cliente sofrer algum dano em suas dependências, mesmo que haja placas de aviso informando o contrário. A vítima deve, sim, procurar seus direitos para reparo dos prejuízos.

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